Este post tratará da formas de impedimentos e anulação do casamento dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em caso de dúvidas, enviei e-mail para cyber.souza@hotmail.com. Terei maior prazer em ajudá-los
Impedimento Matrimonial – Art. 1523, CC/02
Os impedimentos são faltas de causa de legitimação para o casamento, segundo o art. 1.521, do CC/02, casando-se, este será nulo.
O antigo Código Civil de 1916, trazia a classificação das nulidades do casamento, da seguinte forma: a) impedimentos absolutamente dirimentes; b) impedimentos relativamente dirimentes; c) impedimentos impedientes, entretanto, na atual codificação já não há, mas está classificação.
Não poderá se casar os ascendentes com os descentes seja eles ascendência natural ou civil, ou seja, filhos adotivos ou parentesco por afinidade em linha reta. Evitando o incesto. Ex. o padrasto com sua entinhada, não podem se casar. Sendo, que primos podem se casar,, pois eles são parente colaterais de quarto grau.
Não podem se casar os irmão bilateral, irmão de mesmo pai e mãe, e bilateral unilateral, ou seja, irmão apenas por parte de mãe OU pai.
Quantos o casamento entre tio(a) e subrinho(a), se levar a literalidade da lei seria não, mas devido o Decreto Lei 3.200/41, o qual não foi revogado ainda com o advento do CC/02, o qual permitia o casamento, porém somente realizando exame e fosse demonstrado que não causaria dano à prole decorrente deste casamento, este casamento recebe o nome de Casamento avuncular. Esta resposta pode ser fundamentada das seguintes formas, considerando que o Decreto Lei é uma lei anterior e foi revogado pelo novo Código Civil de 2002, então entender-se-ia que não seria permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a), porém se considerar que o Decreto Legislativo é uma lei especial e o Código Civil é uma lei especial e aquela se sobrepões sobre esta, então permitido está o casamento mediante o exame comprobatório do não risco à prole destes e assim a doutrina que entende que é permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a).
Não pode cônjuge sobrevivente casar-se com o condenado que cometeu homicídio contra o seu consorte para manter núpcias com o(a) viúvo(a). Vale ressaltar que este homicídio deve ser doloso, ter a intenção de matar, não se enquadrando o homicídio culposo. Fica igualmente impedido, se do homicídio decorrer apenas a tentativa.
Entretanto, é de se observar que como para haver o impedimento pela condenação do homicídio necessita-se de uma sentença em transito em julgado, caso antes da sentença o suposto homicida e a consorte sobrevivente casa-se, este casamento será considerado válido, pois à época do casamento não havia nenhuma condição de impedimento.
Os impedimento trata-se da órbita de interesses público, logo eles podem ser proposto à qualquer tempo e por qualquer pessoa., está no art. 1.522.
As causas suspensivas trarão ao casamento a suspensão dos efeitos matrimônio, para que sejam averiguadas a circunstância, caso estas sejam comprivadas, o casamento poderá continuar, porém aplicar-se-á o regime de separação obrigatório bens, protegendo assim o patrimônio.
Art. 1.523:
I. O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. (aqui evita-se a confusão de patrimônio entre o novo casal e os filhos do(a) falecido(a), assim, caso resolvam casar-se antes de fazer a partilha com os herdeiros, o regime imposto é o de separação obrigatória de bens.);
II. A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da saciedade conjugal (Evita-se o chamado turbatio sanguinis, evita-se a dúvida sobre a paternidade, porém esta hipótese pode ser afastada de duas formas; ou por meio do teste de DNA ou tendo o filho antes de decorrer o prazo de dez meses).
III. O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos vens do casal. (Isso evita a confusão entre os bens do primeiro matrimônio com o novo casamento, porém, caso comprovado que não há bens a partilhar, poderá casar-se independente da escolha do regime. Relembra-se que o CC/02, não exige que haja a partilha para posterior separação. Poderá haver a separação e então o novo casamento, porém adotando-se o regime de separação obrigatória de bens, para depois haver a partilha de bens;
IV. O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (afasta assim, a possibilidade, de o responsável, devido à sua posição quanto aos bens e à pessoa, fraude o casamento, para apenas ter direito ao patrimônio, Porém, cessada o estado de tutela ou curatela e prestado contas, poderá estes se casar.
Anulação do Casamento– Art. 1550, CC/02
Há situações onde pode causar a anulação, a depender do caso, podem-se ver o transcrito no inciso I do art. 1.550 do CC/02, quanto àquele que não completaram a idade mínima para casamento, que é de 16 anos com autorização dos pais, quando houver este caso o prazo para requerer a anulação é de 180 dias (lembre-se que 180 dias não é a mesma coisa que três meses, pois há meses de 28,30 ou 31 dias), enquanto que o menor de 16 anos pode casar-se com autorização judicial e não fazendo, também é motivo para anulação do casamento, o prazo é igual ao Inciso II do art. 1.550 do CC/02.
Já tratando-se do vício de vontade poderá anular aquele casamento quanto ao erro essencial à pessoa do cônjuge ou no caso de coação. O erro essencial quanto à pessoa pode ser de quatro tipos; a) quanto a identidade, honra e boa-fé; b) quanto a ignorância de crime inafiançável que torne insuportável a convivência. Não exige, mas, como o anterior código exigia, o transito em julgado do crime; c) quanto à ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível; d) quanto à ignorância de doença mental grave. Os prazos divergem, para o erro é de três anos e para coação de quatro anos, ambos contados a partir da celebração do casamento.
Pode-se anular o casamento quando a pessoa for incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Assim, quem tem seu discernimento, mesmo que transitoriamente alterado ou excluída, poderá ser anulado o casamento, aqui se enquadra a nível de exemplo as pessoas quimicamente alteradas (por droga ou por álcool) no momento do casamento. O mesmo corre para os incapazes permanentes, tais como deficientes mentais.
È permitido no ordenamento brasileiro o casamento por procuração, porém este poderá ser anulado se a procuração for revogada e sem ciência ainda sim houver o casamento. Entretanto, para que haja a revogação não poderá haver a convalidação, ou seja, não poderá ter relações sexuais ou habitar na mesma casa. O prazo para requerer a anulação é de 180 a contar da descoberta do casamento não autorizado.
Ter-se-á a possibilidade de anulabilidade do casamento quando este for realizado por autoridade incompetente, ex.: um juiz criminal realiza um casamento. Este não tem competência para casar ninguém. Porém quanto a competência temos uma observação a fazer, primeiramente será NULO o casamento realizado por autoridade não competente e será ANULÁVEL quando for realizado fora da jurisdição do órgão competente.
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