sexta-feira, 6 de julho de 2012

Processo Legislativo - Parte III (Medida Provisória)

Medidas Provisórias

 

 

  Aspectos Gerais

 As medidas provisórias surgiram sucedendo o antigo decreto-lei, expresso no art. 62 da Constituição Federal 1988.
          Pedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional Esquematizado, afirma que o instituto da medida provisória “recebeu forte influência do decreti-legge da constituição italiana” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2010, p. 477). Contudo, ressalta o autor que, há uma grande diferenciação entre o modelo italiano e o brasileiro, partindo desde logo do sistema de governo. Enquanto na Itália é adotado o parlamentarismo, no Brasil tem-se o presidencialismo. Ainda segundo direcionamento do mesmo autor, este instituto é muito utilizado na Itália, quando se necessidade de se produzir uma MP quem o faz é o Governo (através do Primeiro-Ministro) e caso não obtiver aprovação, certamente este governo irá cair, pois considera uma responsabilidade do gabinete. O que não ocorre no sistema brasileiro, pois não há destinação de responsabilidade para o governo. 

          A medida provisória, apesar de ter força de lei, não segue o mesmo rito que as demais leis, tendo como uma das suas principais características a elaboração de origem do executivo, participando o legislativo apenas em momento posterior, quando já adotada pelo executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos.

Aprovação sem alteração

            Conforme é disposto no art. 62 da Constituição Federal, poderá o Presidente da República em casa de Relevância e Urgência editar Medidas Provisórias, com vigência inicial de 60 dias, a qual logo após sua publicação de imediato deverá ser enviado para apreciação ao Congresso Nacional. Este por sua vez terá o prazo de 48 horas, após a publicação no Diário Oficial da União, por intermédio do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, “publicar e distribuir avulsos da matéria e designar Comissão Mista para emitir parecer sobre ela” (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional. 24º, 2009, p. 670).
            Contudo, deve-se ressalta que, casa a Medida Provisória seja editada no período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação.
            Quanto ao prazo que a comissão mista terá para a apreciação, esta será de 14, a contar da publicação da Medida Provisória. Já quanto ao seu papel, este deverá ser de emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de Relevância e Urgência, de mérito e de adequação financeira e orçamentária. Este Parecer poderá ser classificado de quatro formas, são elas: a) Aprovação Total; b) Aprovação Parcial ou Alteração da MP; c) Rejeição Expressa ou d) Rejeição Tácita.
            Emitido parecer pela Comissão, o mesmo será encaminhado o Plenário da Câmera dos Deputados, qual a partir da EC n. 32/01, será realizado em sessões separadas pelo Plenário de cada uma das Casas, sendo aprovado pela Câmera dos Deputados, será enviada ao Senado Federal, para discussão e votação. Essa votação será feita pela maioria simples.
            Aprovado a Medida Provisória, será convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulgar, remetendo ao Presidente da República, para tão somente publicar.

Aprovação com alteração

 

            Acompanhando o entendimento das Res. n.º 1 e 2 de 1989, a Res. n.01/2002 prever a possibilidade de apresentação de emendas ao texto da Medida Provisória, contudo, ressalva-se que estas emendas devam ser pertinentes à matéria tratada pela Medida Provisória. As emendas podem ser classificadas como sendo; a) supressivas; b) aditivas; c) aglutinativas e d) substitutivas.
            Entretanto, caso a Comissão Mista decida aprovar a Medida Provisória com a emenda, deverá a mesma apresenta concomitante o projeto de lei de conversão, com o projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterado (Res. n. 01/02, § 4, art. 5º).
            Tendo o Congresso Nacional aprovado a medida provisória com alterações, seguirá a regra para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para vete ou sancionar e publicar, no exercício discricionário de sua função.

Não apreciação (rejeição tácita)

            Este tipo de rejeição é caracterizado pela inércia do Poder Legislativo quanto a não apreciação a contento da Medida Provisória.
            Sendo a MP publicada, terá o CN prazo de 60 dias para apreciá-la, não o fazendo, será prorrogada por igual período uma única vez, porém se ainda assim não o CN não exercer a apreciação, estará rejeitado tacitamente. Esta rejeição evita o que a doutrina denomina de aberração legiferante, ou seja, a aprovação da medida provisória pela inércia do Poder Legislativo, o que ocorria antes da EC n. 32/01. Ressalta-se também que não será permitida a reedição na mesma sessão legislativa.  
            Contudo, ressalta Pedro Lenza que, perdendo, a medida revisória, sua eficácia por não ser apreciada, se após o prazo de sessenta dias não houver decreto Legislativo para regulamentar as relações decorrentes dos atos praticados durantes sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas. Isso porque, caso não seja editado o decreto legislativo existiria uma lacuna jurídica, destarte, para afastar esta possibilidade é permitido que atos decorrentes da existência da medida provisória permaneçam por ela regulados.  

 Rejeição expressa

 

            Sendo a Medida Provisória rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, deverá o mesmo no prazo de sessenta dias elaborarem decreto legislativo para reger situações advindas da existência da medida provisória.
            Rejeitada por qualquer uma das Casas, o Presidente da Casa deve, assim que for informado, pronunciar ao Presidente da República sobre a rejeição para que este publique no DOU ato declaratório de rejeição de Medida Provisória.
            Quando a rejeição for expressa, não será permitida na mesma sessão legislativa sua reedição, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade pelo Presidente da República, pois estaria transformando o CN em ‘um mero aprovador de sua vontade. ’. 

Medidas Provisórias e Controle de Constitucionalidade

 

Este é um ponto de convergência com as demais leis ou atos normativos no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, pois estão submetidos aos mesmos controles jurisdicionais para que permaneça em harmonia com a Carta Magna. 
            Este controle jurisdicional poder ser exercido, segundo Alexandre de Moura (2005, p. 606) “[...] tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela a medida provisória, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência”. 
            Alexandre de Moura leciona em sua obra que, a edição das medidas provisórias não deve ocorrer no campo da sola ration, mas sim como ultima ration, ou seja, devem ser exercidas excepcionalmente pelo Presidente da República, além de dever coexistir dois requisitos essenciais, quais sejam, da relevância e da urgência. Neste diapasão, Alexandre de Moura conclui que, via de regra, a análise da existência dos requisitos da relevância e urgência deve ser feito primeiramente pelo próprio Chefe do Poder Executivo, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente pelo Congresso Nacional não permitindo que seja transformado em lei caso não se verifique os requisitos de validade exigidos, cabendo ao poder executivo, excepcionalmente, a intervenção quando inerte permanecer o Legislativo ante a falta do executivo conduzindo arbitrariamente a elaboração das medidas provisórias.
            Quando for aditado pedido de inconstitucionalidade a uma medida provisória e esta for reeditada ou transformada em lei, caberá ao autor da ação um pedido de extensão da ação direta proposta à nova medida provisória, isso porque, por óbvio quando uma norma que sobre ela corre uma ação de inconstitucionalidade deixa de existir, inexistente também será o objeto da referida ação.  
            Porém, ainda que seja convertido em lei, a media provisória, sem qualquer alteração em seu texto original, de nada influenciará na possibilidade da de incorrer sobre a aludida norma a ação direta de inconstitucionalidade. Isso porque, a medida provisória passou apenas para o mundo das espécies normativas definitiva.
            Deve-se observar que nestes casos o autor da ação deverá juntar ao seu pedido o texto definitivo da lei de conversão. Além do fato de que, mesmo tendo sido convertido em lei, não afastará a possibilidade da apreciação da MP e a existência dos seus respectivos requisitos de validade.

Estados-membro – possibilidade de edição de medidas provisórias

É entendimento do STF que poderá os Estados-membros, tanto através do Governador do Estado quanto pelo Prefeito do Município, consonante respectivamente pela Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, a edição de medidas provisória. Estas devem ser analisadas pelo poder Legislativo local.
Aqui é feito uma ressalva quanto a possibilidade da edição da referida norma, pois esta deve seguir o modelo básico da CF, para o Governador do Estado editar Medidas Provisórias deve ter expressa autorização pelo Constituição Estadual e quanto ao Prefeito do Município, além desta ultima também deve constar na Lei Orgânica.
Entretanto, expõe Alexandre de Moura, uma diferença entre a Constituição anterior e a atual, pois enquanto aquela proibia a adoção pelos Estados-membros dos decretos-lei, esta (CF/88) silencia a respeito, e cita Roque Carrazza: (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed., 2009, São Paulo, Editora Atlas, p. 680).
‘nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, mutatis mutandis, dever ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais’.

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