Bem, este post será baseado em um estudo acerca do inquérito policial e estarão sendo abordadas de forma sucinta algumas das principais características deste instituto jurídico.
Motivo da criação do inquérito policial dar-se como limitador do poder policial na investigação, onde exerciam esta função sem limites, causando sérios prejuízos aos cidadãos inocentes.
Possui Natureza Jurídica de procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, preparatório da ação penal. Isto quer dizer que, por possuir uma característica apenas informativa, poderá o M.P., o qual é responsável pela propositura Ação Penal Pública, denunciar o crime se poder por outro meio, provar a existência dos elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. Percebe neste diapasão que o Inquérito Policial é dispensável.
Possui Natureza Jurídica de procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, preparatório da ação penal. Isto quer dizer que, por possuir uma característica apenas informativa, poderá o M.P., o qual é responsável pela propositura Ação Penal Pública, denunciar o crime se poder por outro meio, provar a existência dos elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. Percebe neste diapasão que o Inquérito Policial é dispensável.
Por se tratar de indiciamento e não de acusação, não haverá contraditório dentro no inquérito policial, pois nesta fase não se acusa, apenas investiga-se os elementos necessários para a comprovação da existência ou não de uma infração penal. Ainda que tenha-se as provas não-renováveis não haverá contraditório, entretanto, existirá no âmbito judicial a possibilidade da impugnação da referida prova ou do cumprimento dos requisitos quanto a elaboração da prova, ex.: formação adequada do perito.
Quanto à condenação com base apenas no inquérito policial, esta é terminantemente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, pois como tem característica apenas informativa, as provas colhidas no I.P., deve também ser produzidas, também, dentro do inquérito judicial. Ressalvando as hipóteses das provas de cunho não repetíveis, cautelares ou antecipadas, não poderá o juiz condenar ou fundamentar sua sentença nas informações colhidas no I.P., tão somente nas provas realizadas dentro do inquérito judicial.
2 comentários:
Realmente, bastante sucinto, mas esclarecedor. Bom post, gostei! ;)
Obrigado, espero que possa ter realmente ajudado vc e muitos outros!
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