Decretos Legislativos
Instrumento pelo qual o Congresso Nacional exercerá sua competência exclusiva, além de legislar as consequências advindas da medida provisória não convertida em lei, esta última circunstância está disposto no art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC n. 32/2001.
Processo Legislativo especial previsto para a elaboração do decreto legislativo
Instrumento pelo qual a proposta será levada às duas casa legislativas (Deputado e Senado), no sistema bicameral, sendo aprovada será promulgada e publicada pelo presidente do Congresso Nacional, no caso o Presidente do Senado Federal.
Interessante ressaltar que, neste procedimento não haverá a intervenção do Poder Executivo, o Presidente da República, nem para veto, nem para sanção.
Papel do Decreto Legislativo nos Tratados Internacionais
Visto que há algumas funções exclusivas do Congresso Nacional pode-se citar o relevante papel para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I).
Segundo Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado. ed. 14ª, há duas formas para o surgimento e integração do tratado Internacional na legislação pátria, são eles: a) pela aprovação do texto por uma instância de organização internacional ou b) pela assinatura de um documento por sujeito de direito internacional público.
Para Flávia Piovesan, citada por Pedro Lenza na referida obra acima, ‘a assinatura do tratado, via de regra, indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo’ (Lenza, Pedro. 2010, p. 491). Contudo, esta competência não é incumbência somente ao CN, pois deve-se interpretar a hipótese acima em conjunto com o art. 84, VIII, da CF/88, onde referir-se que é de competência privativa do Presidente da república “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional [grinfo nosso]”.
Isto significa que o chefe do executivo irá assinar o tratado, em seguida será apreciado pelo CN que, decidirá sobre sua viabilidade e oportunidade. Caso o Congresso Nacional aceite o pacto será então elaborado o decreto legislativo para referendar e aprovar a decisão do Presidente da República e por fim, tendo o CN referendado o ato e o Presidente da República ratificado, cabe a este promulgar o texto, em português, exposto em órgão da impressa oficial.
Feito isto tem-se o tratado internacional como uma norma infraconstitucional, ou seja, como uma lei ordinária , podendo ser revogada (ab-rogação ou derrogação) por posterior, como também ser questionada sua constitucionalidade.
Pode-se resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases, são elas:
a) Celebração do tratado internacional;
b) Aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, por intermédio do decreto legislativo;
c) Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito internacional;
d) Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no DOU.
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