Neste artigo será tratado dos efeitos do casamento. O casamento é um dos meios para a criação da família, diz-se um dos meio porque a Constituição de 1988 reconheceu também a união estável, como meio de formação de família.
Através do casamento, transcreve-se o art. 1.565 no inciso I “Pelo casamento, homem e mulher, assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”. Assim, observa-se que por meio do casamento homem e mulher assumem uma responsabilidade mutua de respeito um para com o outro perante a sociedade, devendo zelar pela fidelidade e exclusividade sexual, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. Aqui vale ressaltar que não há mais a soberania exclusiva do homem dentro do casamento, mas sim uma liderança em conjunto com a mulher, devendo o homem respeitar, assim também a mulher, a decisão da ambos dentro do matrimônio.
Como um dos efeitos do casamento tem-se a adoção facultativa do nome de um dos consortes, o que na codificação anterior de 1916, era obrigação de a mulher assumir o patronímico de seu marido, hoje além de facultativo a adoção do nome do marido pela mulher, o homem pode também, caso queira, assumir o nome de sua mulher. Porém este direito cessa quando há o divorcio, entretanto há uma exceção, quando violar o direito à personalidade do cônjuge, ex.: no meio profissional um dos cônjuges já é conhecido pelo sobrenome do (a) companheiro (a), desta forma traria fortes prejuízos à vida financeira e à personalidade da pessoa que utiliza o sobrenome, se fosse retirado o nome de casado. Nesta hipótese mantém-se o direito de continuar a utilizar o nome de casado, ainda que já divorciados.
A partir do art. 1.566 do CC/02, encontram-se as obrigações entre os cônjuges dentro do matrimônio. O primeiro e essencial à própria natureza do casamento diz respeito à fidelidade sexual, pois deverá os cônjuges manter relações única e exclusivamente um para com o outro, zelando pelo equilíbrio conjugal. A fidelidade recíproca deve ser entendida como sendo, físico, moral e virtual.
O Código Civil de 1916 tipificava a infidelidade como adultério como crime penal, somente deixando de ser tipificado em 2005. Hoje se entende como infidelidade as relações virtuais, ou seja, àquelas tidas por internet ou qualquer outro meio de comunicação.
Uma observação salientar a se fazer quanto a obrigação de fidelidade é ao tocante aos alimentos, cuja garantia decorre da formação matrimonial. Quando é comprovado que um dos cônjuges foi infiel ao outro, o infiel perde o direito aos alimentos que manteria o padrão de quando casado, sendo possível apenas pleitear os alimentos necessários à sua sobrevivência, desde que comprovado a impossibilidade de se auto manter ou parente que o faça. Entretanto, não atinge a infidelidade o patrimônio, ou seja, ainda que seja infiel no momento do divorcio aplicar-se-á o regime de bens acordado.
Deverá ter uma vida em comum no domicílio conjugal, terá o dever de coabitação, pois faz parte do casamento o direito ao sexo. Não havendo a obrigação, mas sim o direito ao mesmo. Ressaltai-se ainda que a residência não necessariamente deva ser na mesma casa, pois hoje já casamentos onde os cônjuges, vergonhosamente em minha opinião, vivem cada um em suas casas.
Outro dever adquirido em decorrência do casamento é o elencado no art. 1.566, em seu inciso III, a “mútua assistência”. Quer dizer que, cônjuges têm a obrigação de prover, seja no âmbito material ou moral, a assistência devida para uma saudável convivência matrimonial.
É ainda, o dever de ambos, o sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes da relação matrimonial. Ressalta-se neste ponto quanto aos filhos, não importam serem do atual casamento ou de casamento anterior, uma vez que é vedada qualquer distinção entre filhos no casamento, sejam eles advindos de casamentos anteriores, sejam eles de uma relação extraconjugal.
E descrevendo um dos últimos deveres elencados no art. 1.566 do Código Civil, é quanto ao “respeito e consideração mútuo”, aqui é observado que, por se tratar o código civil um código de escopo principiológico, deverá o juiz analisar o caso concreto e posicionar-se se houve ou não a falta de respeito por parte de um cônjuge ao outro. Pode-se enquadrar aqui o cônjuge que freqüentemente chama o outro por nomes pejorativos a título de brincadeira ou que conta suas intimidades às demais pessoas.
1 comentários:
Nossa... bastante enriquecedor. Gostei muito!! Mas, imagine se todos se traíssem fossem presos... ia faltar cadeia. kkkk ISSO É TRISTE!
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