Resoluções
São “atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos.” (http://www.infoescola.com/direito/processo-legislativo-brasileiro/).
A criação da resolução é função do Congresso Nacional, das Cameras dos Deputados ou Senado Federal. Tem por finalidade principal sua aplicabilidade no regimento interno, contudo, há exceções que estão previstas na Constituição com efeitos externos, como a que dispões sobre a delegação legislativa.
Espécies de Resoluções
Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, citado por Alexandre de Moura ‘subdivide a resolução em espécies, dependendo da finalidade pretendida. Assim, poderão ser atos políticos, (resolução senatorial que referenda nomeações), ato deliberativo (fixação de alíquotas), ato de coparticipação na função judicial (suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF) e ato-condição da função legislativa (autorização ao Executivo para elaborar lei delegada: habilitada a produção da lei delegada).
Processo Legislativo Especial para a Elaboração das Resoluções
Diferentemente dos demais processos legislativo, a Constituição Federal de 1988 não regulamenta o procedimento para a elaboração da resolução, cabendo ao regimento interno de cada uma das Casas regulamentarem.
A resolução quando criada em uma das Casas, apenas esta deverá apreciar (discutida e votada), cabendo ao Presidente do Congresso Nacional promulga-la e determinar a publicação. Igualmente ao decreto legislativo, não participará do processo o Presidente da República.
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