sexta-feira, 6 de julho de 2012

Processo Legislativo - Parte II (Leis Delegadas)

Leis Delegadas

 
         

Este é o primeiro artigo de uma série sobre o Processo Legislativo Brasileiro. Hoje será abordado a Lei Delegada, contudo, antes irá ser feito uma leve revisão de alguns assuntos que serão necessários para um compreendimento pleno do assunto corrente.

           Conforme menciocado faz-se necessário que retroceda-se à um assunto já visto para uma melhor compreensão do subtítulo Lei delegada.

          Foi estudado outrora que, Montesquieu elaborou uma teoria na qual criava a tripartição do poder estatal, onde não ficasse concentrado em apenas uma mão / órgão o poder, afastando assim a centralização do mesmo e seu abuso por quem o domina. Decorrente desta teoria cada poder ou função estatal seria exercido por um órgão que teria independência nas suas ações, contudo, estas funções estariam interligadas de forma a contrabalancear qualquer tipo de excesso. 



          Assim, quando temos um órgão que exerce uma função natural, é dito que esta labora uma função típica, enquanto (apesar de ter cada órgão sua função específica) em dado momento um órgão exerça uma função alheia à sua, denomina-se esse exercício de função atípica

          Concluso a revisão sobre as funções típicas e atípicas, veremos como estas funções se correlacionam de forma prática utilizando o instituto da Lei Delegada, uma ação entre o poder Legislativo e o Executivo. 
          
          Como exceção ao Princípio da indelegabilidade de atribuições terá a lei delegada. Trata-se de um pedido do poder executivo, Presidente da República, para legislar acerca de determinado assunto. Este pedido será direcionado ao Congresso Nacional (CN), o qual deliberará autorização ou não. Esta deliberação será feita na forma de resolução, que deverá conter de forma expressa e detalhada o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. 

          Apesar de poder o executivo usufruir deste artifício para realizar uma função atípica, haverá matéria que são restritas e indelegáveis, são elas: i) os atos de competência exclusiva do CN (art. 49, CF/88); ii) os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; iii) a matéria reservada à lei complementar; iv) legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP), a carreira e a garantia de seus membros; v) nacionalidade; vi) cidadania; vii) direitos individuais, políticos e eleitorais; viii) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. 

          Como exposto, a matéria a ser trabalhada pelo Poder Executivo (Presidente da República) deverá ser expressa em riqueza de detalhes inclusive os termos do seu exercício. Entretanto, caso haja um rompimento destas diretrizes caberá ao Congresso Nacional deter esta estrapolação do executivo. Porém, se na matéria e nos termos tudo estiver a contento deverá o Congresso Nacional deliberar se haverá apreciação ou não do projeto da lei delegada, o fazendo, deverá votar em votação única, vedada qualquer emenda.

Lei o próximo Post, que tratará sobre Medidas Provisórias. Aguardamos vocês!!!

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