Natureza Jurídica Sindical:
1.1. Direito Privado (Corrente Majoritária): Afirma-se que se trata de uma instituição de direito privado por se tratar de interesses particulares;
1.2. Direito Público (Segunda Corrente Minoritária): entende-se como de direito público para ter funções inerentes ao setor público, tais como o poder de tributar ou poderem deliberar acerca de sua legislação e sua aplicabilidade, entretanto observa-se por um prisma mais amplo que este direito é ditado pelo Estado, apenas cabendo aos sindicatos o ato de executar o recolhimento da contribuição sindical ou o mandato de supervisionar o cumprimento da legislação trabalhista / sindical;
1.3. Direito Público & Privado ou Híbrido (Corrente minoritária): Compreende-se desta forma por alguns doutrinadores entender que, o sindicato exerce as duas funções, tanto de direito público quanto ao do direito privado, o que segundo corrente majoritária não é correta esta afirmação, por não descrever qual limite entre ambos os exercícios. Também se desfaz esta afirmação através da análise do sistema jurídico, ou seja, via de regra os sistemas totalitários tem a natureza jurídica dos sindicatos de direito público, pois estes servem como ferramenta de supervisão e executor de seus interesses, enquanto nos sistema democrático de direito ter-se-á, em sua maior parte, a natureza jurídica de direito privado.
Classificação dos Sindicatos:
Ressalta-se aqui o fato de que, no ordenamento jurídico trabalhista os empregados se organizarão por meio dos sindicatos e estes representarão um grupo de trabalhadores de uma mesma profissão ou com funções conexas.
Destarte, é visto que a lei permite a criação de sindicatos, sendo este de dois tipos:
a. Vertical: Onde a representação é norteada através da atividade exercida pela empresa. Art. 511, Caput, CLT;
b. Horizontal: São sindicatos representando os interesses da função ou ofício de determinado grupo de profissionais, não importando a área de atuação da empresa. Isto ocorre por goza de “condições de vida diferenciadas”, a exemplo dos bancários ou das secretárias executivas. Estes têm respaldo no art. 511, § 3º, CLT
Podem-se destacar as seguintes formações de sindicatos:
a. Sindicato Único (o qual é adotado como padrão);
b. Categorias Diferenciadas, §3º, art. 511 da CLT.
1 comentários:
Sentindo falta de suas publicações.
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