terça-feira, 18 de setembro de 2012

Anotação Organização / Criação Sindical



Natureza Jurídica Sindical:

1.1. Direito Privado (Corrente Majoritária): Afirma-se que se trata de uma instituição de direito privado por se tratar de interesses particulares;
1.2. Direito Público (Segunda Corrente Minoritária): entende-se como de direito público para ter funções inerentes ao setor público, tais como o poder de tributar ou poderem deliberar acerca de sua legislação e sua aplicabilidade, entretanto observa-se por um prisma mais amplo que este direito é ditado pelo Estado, apenas cabendo aos sindicatos o ato de executar o recolhimento da contribuição sindical ou o mandato de supervisionar o cumprimento da legislação trabalhista / sindical;
1.3. Direito Público & Privado ou Híbrido (Corrente minoritária): Compreende-se desta forma por alguns doutrinadores entender que, o sindicato exerce as duas funções, tanto de direito público quanto ao do direito privado, o que segundo corrente majoritária não é correta esta afirmação, por não descrever qual limite entre ambos os exercícios. Também se desfaz esta afirmação através da análise do sistema jurídico, ou seja, via de regra os sistemas totalitários tem a natureza jurídica dos sindicatos de direito público, pois estes servem como ferramenta de supervisão e executor de seus interesses, enquanto nos sistema democrático de direito ter-se-á, em sua maior parte, a natureza jurídica de direito privado.


Classificação dos Sindicatos:

Ressalta-se aqui o fato de que, no ordenamento jurídico trabalhista os empregados se organizarão por meio dos sindicatos e estes representarão um grupo de trabalhadores de uma mesma profissão ou com funções conexas.
Destarte, é visto que a lei permite a criação de sindicatos, sendo este de dois tipos:
                   a.        Vertical: Onde a representação é norteada através da atividade exercida pela empresa. Art. 511, Caput, CLT;
                   b.        Horizontal: São sindicatos representando os interesses da função ou ofício de determinado grupo de profissionais, não importando a área de atuação da empresa. Isto ocorre por goza de “condições de vida diferenciadas”, a exemplo dos bancários ou das secretárias executivas. Estes têm respaldo no art. 511, § 3º, CLT

Podem-se destacar as seguintes formações de sindicatos:
                   a.        Sindicato Único (o qual é adotado como padrão);
                   b.        Categorias Diferenciadas, §3º, art. 511 da CLT.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Efeitos do Casamento





Neste artigo será tratado dos efeitos do casamento. O casamento é um dos meios para a criação da família, diz-se um dos meio porque a Constituição de 1988 reconheceu também a união estável, como meio de formação de família.
Através do casamento, transcreve-se o art. 1.565 no inciso I “Pelo casamento, homem e mulher, assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”. Assim, observa-se que por meio do casamento homem e mulher assumem uma responsabilidade mutua de respeito um para com o outro perante a sociedade, devendo zelar pela fidelidade e exclusividade sexual, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. Aqui vale ressaltar que não há mais a soberania exclusiva do homem dentro do casamento, mas sim uma liderança em conjunto com a mulher, devendo o homem respeitar, assim também a mulher, a decisão da ambos dentro do matrimônio.
Como um dos efeitos do casamento tem-se a adoção facultativa do nome de um dos consortes, o que na codificação anterior de 1916, era obrigação de a mulher assumir o patronímico de seu marido, hoje além de facultativo a adoção do nome do marido pela mulher, o homem pode também, caso queira, assumir o nome de sua mulher. Porém este direito cessa quando há o divorcio, entretanto há uma exceção, quando violar o direito à personalidade do cônjuge, ex.: no meio profissional um dos cônjuges já é conhecido pelo sobrenome do (a) companheiro (a), desta forma traria fortes prejuízos à vida financeira e à personalidade da pessoa que utiliza o sobrenome, se fosse retirado o nome de casado. Nesta hipótese mantém-se o direito de continuar a utilizar o nome de casado, ainda que já divorciados.
A partir do art. 1.566 do CC/02, encontram-se as obrigações entre os cônjuges dentro do matrimônio. O primeiro e essencial à própria natureza do casamento diz respeito à fidelidade sexual, pois deverá os cônjuges manter relações única e exclusivamente um para com o outro, zelando pelo equilíbrio conjugal. A fidelidade recíproca deve ser entendida como sendo, físico, moral e virtual.
O Código Civil de 1916 tipificava a infidelidade como adultério como crime penal, somente deixando de ser tipificado em 2005. Hoje se entende como infidelidade as relações virtuais, ou seja, àquelas tidas por internet ou qualquer outro meio de comunicação.
Uma observação salientar a se fazer quanto a obrigação de fidelidade é ao tocante aos alimentos, cuja garantia decorre da formação matrimonial. Quando é comprovado que um dos cônjuges foi infiel ao outro, o infiel perde o direito aos alimentos que manteria o padrão de quando casado, sendo possível apenas pleitear os alimentos necessários à sua sobrevivência, desde que comprovado a impossibilidade de se auto manter ou parente que o faça. Entretanto, não atinge a infidelidade o patrimônio, ou seja, ainda que seja infiel no momento do divorcio aplicar-se-á o regime de bens acordado.
Deverá ter uma vida em comum no domicílio conjugal, terá o dever de coabitação, pois faz parte do casamento o direito ao sexo. Não havendo a obrigação, mas sim o direito ao mesmo. Ressaltai-se ainda que a residência não necessariamente deva ser na mesma casa, pois hoje já casamentos onde os cônjuges, vergonhosamente em minha opinião, vivem cada um em suas casas.
Outro dever adquirido em decorrência do casamento é o elencado no art. 1.566, em seu inciso III, a “mútua assistência”. Quer dizer que, cônjuges têm a obrigação de prover, seja no âmbito material ou moral, a assistência devida para uma saudável convivência matrimonial.
É ainda, o dever de ambos, o sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes da relação matrimonial. Ressalta-se neste ponto quanto aos filhos, não importam serem do atual casamento ou de casamento anterior, uma vez que é vedada qualquer distinção entre filhos no casamento, sejam eles advindos de casamentos anteriores, sejam eles de uma relação extraconjugal.
E descrevendo um dos últimos deveres elencados no art. 1.566 do Código Civil, é quanto ao “respeito e consideração mútuo”, aqui é observado que, por se tratar o código civil um código de escopo principiológico, deverá o juiz analisar o caso concreto e posicionar-se se houve ou não a falta de respeito por parte de um cônjuge ao outro. Pode-se enquadrar aqui o cônjuge que freqüentemente chama o outro por nomes pejorativos a título de brincadeira ou que conta suas intimidades às demais pessoas.

domingo, 16 de setembro de 2012

Tipos de Impedimentos e Anulão do Casamento, segundo Código Civil de 2002

Este post tratará da formas de impedimentos e anulação do casamento dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em caso de dúvidas, enviei e-mail para cyber.souza@hotmail.com. Terei maior prazer em ajudá-los





Impedimento Matrimonial – Art. 1523, CC/02
Os impedimentos são faltas de causa de legitimação para o casamento, segundo o art. 1.521, do CC/02, casando-se, este será nulo.
O antigo Código Civil de 1916, trazia a classificação das nulidades do casamento, da seguinte forma: a) impedimentos absolutamente dirimentes; b) impedimentos relativamente dirimentes; c) impedimentos impedientes, entretanto, na atual codificação já não há, mas está classificação.
Não poderá se casar os ascendentes com os descentes seja eles ascendência natural ou civil, ou seja, filhos adotivos ou parentesco por afinidade em linha reta. Evitando o incesto. Ex. o padrasto com sua entinhada, não podem se casar.  Sendo, que primos podem se casar,, pois eles são parente colaterais de quarto grau.
Não podem se casar os irmão bilateral, irmão de mesmo pai e mãe, e bilateral unilateral, ou seja, irmão apenas por parte de mãe OU pai.
Quantos o casamento entre tio(a) e subrinho(a), se levar a literalidade da lei seria não, mas devido o Decreto Lei 3.200/41, o qual não foi revogado ainda com o advento do CC/02, o qual permitia o casamento, porém somente realizando exame e fosse demonstrado que não causaria dano à prole decorrente deste casamento, este casamento recebe o nome de Casamento avuncular. Esta resposta pode ser fundamentada das seguintes formas, considerando que o Decreto Lei é uma lei anterior  e foi revogado pelo novo Código Civil de 2002, então entender-se-ia que não seria permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a), porém se considerar que o Decreto Legislativo é uma lei especial e o Código Civil é uma lei especial e aquela se sobrepões sobre esta, então permitido está o casamento mediante o exame comprobatório do não risco à prole destes e assim a doutrina que entende que é permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a).
Não pode cônjuge sobrevivente casar-se com o condenado que cometeu homicídio contra o seu consorte para manter núpcias com o(a) viúvo(a). Vale ressaltar que este homicídio deve ser doloso, ter a intenção de matar, não se enquadrando o homicídio culposo. Fica igualmente impedido, se do homicídio decorrer apenas a tentativa.
Entretanto, é de se observar que como para haver o impedimento pela condenação do homicídio necessita-se de uma sentença em transito em julgado, caso antes da sentença o suposto homicida e a consorte sobrevivente casa-se, este casamento será considerado válido, pois à época do casamento não havia nenhuma condição de impedimento.  
Os impedimento trata-se da órbita de interesses público, logo eles podem ser proposto à qualquer tempo e por qualquer pessoa., está no art. 1.522.
As causas suspensivas trarão ao casamento a suspensão dos efeitos matrimônio, para que sejam averiguadas a circunstância, caso estas sejam comprivadas, o casamento poderá continuar, porém aplicar-se-á o regime de separação obrigatório bens, protegendo assim o patrimônio.

Art. 1.523:

                                           I.                        O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. (aqui evita-se a confusão de patrimônio entre o novo casal e os filhos do(a) falecido(a), assim, caso resolvam casar-se antes de fazer a partilha com os herdeiros, o regime imposto é o de separação obrigatória de bens.);
                                         II.                        A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da saciedade conjugal (Evita-se o chamado turbatio sanguinis, evita-se a dúvida sobre a paternidade, porém esta hipótese pode ser afastada de duas formas; ou por meio do teste de DNA ou tendo o filho antes de decorrer o prazo de dez meses).
                                       III.                        O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos vens do casal. (Isso evita a confusão entre os bens do primeiro matrimônio com o novo casamento, porém, caso comprovado que não há bens a partilhar, poderá casar-se independente da escolha do regime. Relembra-se que o CC/02, não exige que haja a partilha para posterior separação. Poderá haver a separação e então o novo casamento, porém adotando-se o regime de separação obrigatória de bens, para depois haver a partilha de bens;
                                       IV.                        O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (afasta assim, a possibilidade, de o responsável, devido à sua posição quanto aos bens e à pessoa, fraude o casamento, para apenas ter direito ao patrimônio, Porém, cessada o estado de tutela ou curatela e prestado contas, poderá estes se casar.  

Anulação do Casamento– Art. 1550, CC/02

Há situações onde pode causar a anulação, a depender do caso, podem-se ver o transcrito no inciso I do art. 1.550 do CC/02, quanto àquele que não completaram a idade mínima para casamento, que é de 16 anos com autorização dos pais, quando houver este caso o prazo para requerer a anulação é de 180 dias (lembre-se que 180 dias não é a mesma coisa que três meses, pois há meses de 28,30 ou 31 dias), enquanto que o menor de 16 anos pode casar-se com autorização judicial e não fazendo, também é motivo para anulação do casamento, o prazo é igual ao Inciso II do art. 1.550 do CC/02.
Já tratando-se do vício de vontade poderá anular aquele casamento quanto ao erro essencial à pessoa do cônjuge ou no caso de coação. O erro essencial quanto à pessoa pode ser de quatro tipos; a) quanto a identidade, honra e boa-fé; b) quanto a ignorância de crime inafiançável que torne insuportável a convivência. Não exige, mas, como o anterior código exigia, o transito em julgado do crime; c) quanto à ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível; d) quanto à ignorância de doença mental grave. Os prazos divergem, para o erro é de três anos e para coação de quatro anos, ambos contados a partir da celebração do casamento.  
Pode-se anular o casamento quando a pessoa for incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Assim, quem tem seu discernimento, mesmo que transitoriamente alterado ou excluída, poderá ser anulado o casamento, aqui se enquadra a nível de exemplo as pessoas quimicamente alteradas (por droga ou por álcool)  no momento do casamento. O mesmo corre para os incapazes permanentes, tais como deficientes mentais.
È permitido no ordenamento brasileiro o casamento por procuração, porém este poderá ser anulado se a procuração for revogada e sem ciência ainda sim houver o casamento. Entretanto, para que haja a revogação não poderá haver a convalidação, ou seja, não poderá ter relações sexuais ou habitar na mesma casa. O prazo para requerer a anulação é de 180 a contar da descoberta do casamento não autorizado.
Ter-se-á a possibilidade de anulabilidade do casamento quando este for realizado por autoridade incompetente, ex.: um juiz criminal realiza um casamento. Este não tem competência para casar ninguém. Porém quanto a competência temos uma observação a fazer, primeiramente será NULO o casamento realizado por autoridade não competente e será ANULÁVEL quando for realizado fora da jurisdição do órgão competente. 


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Inquérito Policial - Parte 1




Bem, este post será baseado em um estudo acerca do inquérito policial e estarão sendo abordadas de forma sucinta algumas das principais características deste instituto jurídico.


Motivo da criação do inquérito policial dar-se como limitador do poder policial na investigação, onde exerciam esta função sem limites, causando sérios prejuízos aos cidadãos inocentes.

Possui Natureza Jurídica de procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, preparatório da ação penal. Isto quer dizer que, por possuir uma característica apenas informativa, poderá o M.P., o qual é responsável pela propositura Ação Penal Pública, denunciar o crime se poder por outro meio, provar a existência dos elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. Percebe neste diapasão que o Inquérito Policial é dispensável.
Por se tratar de indiciamento e não de acusação, não haverá contraditório dentro no inquérito policial, pois nesta fase não se acusa, apenas investiga-se os elementos necessários para a comprovação da existência ou não de uma infração penal. Ainda que tenha-se as provas não-renováveis não haverá contraditório, entretanto, existirá no âmbito judicial a possibilidade da impugnação da referida prova ou do cumprimento dos requisitos quanto a elaboração da prova, ex.: formação adequada do perito.
Quanto à condenação com base apenas no inquérito policial, esta é terminantemente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, pois como tem característica apenas informativa, as provas colhidas no I.P., deve também ser produzidas, também, dentro do inquérito judicial. Ressalvando as hipóteses das provas de cunho não repetíveis, cautelares ou antecipadas, não poderá o juiz condenar ou fundamentar sua sentença nas informações colhidas no I.P., tão somente nas provas realizadas dentro do inquérito judicial.   

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