sexta-feira, 6 de julho de 2012

Processo Legislativo - Parte V (Resoluções )

 Resoluções 

 

São “atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos.” (http://www.infoescola.com/direito/processo-legislativo-brasileiro/).
A criação da resolução é função do Congresso Nacional, das Cameras dos Deputados ou Senado Federal. Tem por finalidade principal sua aplicabilidade no regimento interno, contudo, há exceções que estão previstas na Constituição com efeitos externos, como a que dispões sobre a delegação legislativa.

Espécies de Resoluções

Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, citado por Alexandre de Moura ‘subdivide a resolução em espécies, dependendo da finalidade pretendida. Assim, poderão ser atos políticos, (resolução senatorial que referenda nomeações), ato deliberativo (fixação de alíquotas), ato de coparticipação na função judicial (suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF) e ato-condição da função legislativa (autorização ao Executivo para elaborar lei delegada: habilitada a produção da lei delegada).

Processo Legislativo Especial para a Elaboração das Resoluções

Diferentemente dos demais processos legislativo, a Constituição Federal de 1988 não regulamenta o procedimento para a elaboração da resolução, cabendo ao regimento interno de cada uma das Casas regulamentarem.

A resolução quando criada em uma das Casas, apenas esta deverá apreciar (discutida e votada), cabendo ao Presidente do Congresso Nacional promulga-la e determinar a publicação. Igualmente ao decreto legislativo, não participará do processo o Presidente da República.

Processo Legislativo - Parte IV (Decretos Legislativos)

Decretos Legislativos

 

Instrumento pelo qual o Congresso Nacional exercerá sua competência exclusiva, além de legislar as consequências advindas da medida provisória não convertida em lei, esta última circunstância está disposto no art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC n. 32/2001.

Processo Legislativo especial previsto para a elaboração do decreto legislativo

            Instrumento pelo qual a proposta será levada às duas casa legislativas (Deputado e Senado), no sistema bicameral, sendo aprovada será promulgada e publicada pelo presidente do Congresso Nacional, no caso o Presidente do Senado Federal. 

            Interessante ressaltar que, neste procedimento não haverá a intervenção do Poder Executivo, o Presidente da República, nem para veto, nem para sanção. 

Papel do Decreto Legislativo nos Tratados Internacionais

Visto que há algumas funções exclusivas do Congresso Nacional pode-se citar o relevante papel para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I).
Segundo Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado. ed. 14ª, há duas formas para o surgimento e integração do tratado Internacional na legislação pátria, são eles: a) pela aprovação do texto por uma instância de organização internacional ou b) pela assinatura de um documento por sujeito de direito internacional público. 

Para Flávia Piovesan, citada por Pedro Lenza na referida obra acima, ‘a assinatura do tratado, via de regra, indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo’ (Lenza, Pedro. 2010, p. 491). Contudo, esta competência não é incumbência somente ao CN, pois deve-se interpretar  a hipótese acima em conjunto com o art. 84, VIII, da CF/88, onde referir-se que é de competência privativa do Presidente da república “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional [grinfo nosso]”.

Isto significa que o chefe do executivo irá assinar o tratado, em seguida será apreciado pelo CN que, decidirá sobre sua viabilidade e oportunidade. Caso o Congresso Nacional aceite o pacto será então elaborado o decreto legislativo para referendar e aprovar a decisão do Presidente da República e por fim, tendo o CN referendado o ato e o Presidente da República ratificado, cabe a este promulgar o texto, em português, exposto em órgão da impressa oficial. 

Feito isto tem-se o tratado internacional como uma norma infraconstitucional, ou seja, como uma lei ordinária , podendo ser revogada (ab-rogação ou derrogação) por posterior, como também ser questionada sua constitucionalidade.
Pode-se resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases, são elas:

            a)      Celebração do tratado internacional;
          b)    Aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, por intermédio do decreto                     legislativo;
          c)         Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito                     internacional;
           d)        Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no DOU.

Processo Legislativo - Parte III (Medida Provisória)

Medidas Provisórias

 

 

  Aspectos Gerais

 As medidas provisórias surgiram sucedendo o antigo decreto-lei, expresso no art. 62 da Constituição Federal 1988.
          Pedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional Esquematizado, afirma que o instituto da medida provisória “recebeu forte influência do decreti-legge da constituição italiana” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2010, p. 477). Contudo, ressalta o autor que, há uma grande diferenciação entre o modelo italiano e o brasileiro, partindo desde logo do sistema de governo. Enquanto na Itália é adotado o parlamentarismo, no Brasil tem-se o presidencialismo. Ainda segundo direcionamento do mesmo autor, este instituto é muito utilizado na Itália, quando se necessidade de se produzir uma MP quem o faz é o Governo (através do Primeiro-Ministro) e caso não obtiver aprovação, certamente este governo irá cair, pois considera uma responsabilidade do gabinete. O que não ocorre no sistema brasileiro, pois não há destinação de responsabilidade para o governo. 

          A medida provisória, apesar de ter força de lei, não segue o mesmo rito que as demais leis, tendo como uma das suas principais características a elaboração de origem do executivo, participando o legislativo apenas em momento posterior, quando já adotada pelo executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos.

Aprovação sem alteração

            Conforme é disposto no art. 62 da Constituição Federal, poderá o Presidente da República em casa de Relevância e Urgência editar Medidas Provisórias, com vigência inicial de 60 dias, a qual logo após sua publicação de imediato deverá ser enviado para apreciação ao Congresso Nacional. Este por sua vez terá o prazo de 48 horas, após a publicação no Diário Oficial da União, por intermédio do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, “publicar e distribuir avulsos da matéria e designar Comissão Mista para emitir parecer sobre ela” (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional. 24º, 2009, p. 670).
            Contudo, deve-se ressalta que, casa a Medida Provisória seja editada no período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação.
            Quanto ao prazo que a comissão mista terá para a apreciação, esta será de 14, a contar da publicação da Medida Provisória. Já quanto ao seu papel, este deverá ser de emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de Relevância e Urgência, de mérito e de adequação financeira e orçamentária. Este Parecer poderá ser classificado de quatro formas, são elas: a) Aprovação Total; b) Aprovação Parcial ou Alteração da MP; c) Rejeição Expressa ou d) Rejeição Tácita.
            Emitido parecer pela Comissão, o mesmo será encaminhado o Plenário da Câmera dos Deputados, qual a partir da EC n. 32/01, será realizado em sessões separadas pelo Plenário de cada uma das Casas, sendo aprovado pela Câmera dos Deputados, será enviada ao Senado Federal, para discussão e votação. Essa votação será feita pela maioria simples.
            Aprovado a Medida Provisória, será convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulgar, remetendo ao Presidente da República, para tão somente publicar.

Aprovação com alteração

 

            Acompanhando o entendimento das Res. n.º 1 e 2 de 1989, a Res. n.01/2002 prever a possibilidade de apresentação de emendas ao texto da Medida Provisória, contudo, ressalva-se que estas emendas devam ser pertinentes à matéria tratada pela Medida Provisória. As emendas podem ser classificadas como sendo; a) supressivas; b) aditivas; c) aglutinativas e d) substitutivas.
            Entretanto, caso a Comissão Mista decida aprovar a Medida Provisória com a emenda, deverá a mesma apresenta concomitante o projeto de lei de conversão, com o projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterado (Res. n. 01/02, § 4, art. 5º).
            Tendo o Congresso Nacional aprovado a medida provisória com alterações, seguirá a regra para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para vete ou sancionar e publicar, no exercício discricionário de sua função.

Não apreciação (rejeição tácita)

            Este tipo de rejeição é caracterizado pela inércia do Poder Legislativo quanto a não apreciação a contento da Medida Provisória.
            Sendo a MP publicada, terá o CN prazo de 60 dias para apreciá-la, não o fazendo, será prorrogada por igual período uma única vez, porém se ainda assim não o CN não exercer a apreciação, estará rejeitado tacitamente. Esta rejeição evita o que a doutrina denomina de aberração legiferante, ou seja, a aprovação da medida provisória pela inércia do Poder Legislativo, o que ocorria antes da EC n. 32/01. Ressalta-se também que não será permitida a reedição na mesma sessão legislativa.  
            Contudo, ressalta Pedro Lenza que, perdendo, a medida revisória, sua eficácia por não ser apreciada, se após o prazo de sessenta dias não houver decreto Legislativo para regulamentar as relações decorrentes dos atos praticados durantes sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas. Isso porque, caso não seja editado o decreto legislativo existiria uma lacuna jurídica, destarte, para afastar esta possibilidade é permitido que atos decorrentes da existência da medida provisória permaneçam por ela regulados.  

 Rejeição expressa

 

            Sendo a Medida Provisória rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, deverá o mesmo no prazo de sessenta dias elaborarem decreto legislativo para reger situações advindas da existência da medida provisória.
            Rejeitada por qualquer uma das Casas, o Presidente da Casa deve, assim que for informado, pronunciar ao Presidente da República sobre a rejeição para que este publique no DOU ato declaratório de rejeição de Medida Provisória.
            Quando a rejeição for expressa, não será permitida na mesma sessão legislativa sua reedição, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade pelo Presidente da República, pois estaria transformando o CN em ‘um mero aprovador de sua vontade. ’. 

Medidas Provisórias e Controle de Constitucionalidade

 

Este é um ponto de convergência com as demais leis ou atos normativos no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, pois estão submetidos aos mesmos controles jurisdicionais para que permaneça em harmonia com a Carta Magna. 
            Este controle jurisdicional poder ser exercido, segundo Alexandre de Moura (2005, p. 606) “[...] tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela a medida provisória, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência”. 
            Alexandre de Moura leciona em sua obra que, a edição das medidas provisórias não deve ocorrer no campo da sola ration, mas sim como ultima ration, ou seja, devem ser exercidas excepcionalmente pelo Presidente da República, além de dever coexistir dois requisitos essenciais, quais sejam, da relevância e da urgência. Neste diapasão, Alexandre de Moura conclui que, via de regra, a análise da existência dos requisitos da relevância e urgência deve ser feito primeiramente pelo próprio Chefe do Poder Executivo, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente pelo Congresso Nacional não permitindo que seja transformado em lei caso não se verifique os requisitos de validade exigidos, cabendo ao poder executivo, excepcionalmente, a intervenção quando inerte permanecer o Legislativo ante a falta do executivo conduzindo arbitrariamente a elaboração das medidas provisórias.
            Quando for aditado pedido de inconstitucionalidade a uma medida provisória e esta for reeditada ou transformada em lei, caberá ao autor da ação um pedido de extensão da ação direta proposta à nova medida provisória, isso porque, por óbvio quando uma norma que sobre ela corre uma ação de inconstitucionalidade deixa de existir, inexistente também será o objeto da referida ação.  
            Porém, ainda que seja convertido em lei, a media provisória, sem qualquer alteração em seu texto original, de nada influenciará na possibilidade da de incorrer sobre a aludida norma a ação direta de inconstitucionalidade. Isso porque, a medida provisória passou apenas para o mundo das espécies normativas definitiva.
            Deve-se observar que nestes casos o autor da ação deverá juntar ao seu pedido o texto definitivo da lei de conversão. Além do fato de que, mesmo tendo sido convertido em lei, não afastará a possibilidade da apreciação da MP e a existência dos seus respectivos requisitos de validade.

Estados-membro – possibilidade de edição de medidas provisórias

É entendimento do STF que poderá os Estados-membros, tanto através do Governador do Estado quanto pelo Prefeito do Município, consonante respectivamente pela Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, a edição de medidas provisória. Estas devem ser analisadas pelo poder Legislativo local.
Aqui é feito uma ressalva quanto a possibilidade da edição da referida norma, pois esta deve seguir o modelo básico da CF, para o Governador do Estado editar Medidas Provisórias deve ter expressa autorização pelo Constituição Estadual e quanto ao Prefeito do Município, além desta ultima também deve constar na Lei Orgânica.
Entretanto, expõe Alexandre de Moura, uma diferença entre a Constituição anterior e a atual, pois enquanto aquela proibia a adoção pelos Estados-membros dos decretos-lei, esta (CF/88) silencia a respeito, e cita Roque Carrazza: (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed., 2009, São Paulo, Editora Atlas, p. 680).
‘nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, mutatis mutandis, dever ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais’.

Processo Legislativo - Parte II (Leis Delegadas)

Leis Delegadas

 
         

Este é o primeiro artigo de uma série sobre o Processo Legislativo Brasileiro. Hoje será abordado a Lei Delegada, contudo, antes irá ser feito uma leve revisão de alguns assuntos que serão necessários para um compreendimento pleno do assunto corrente.

           Conforme menciocado faz-se necessário que retroceda-se à um assunto já visto para uma melhor compreensão do subtítulo Lei delegada.

          Foi estudado outrora que, Montesquieu elaborou uma teoria na qual criava a tripartição do poder estatal, onde não ficasse concentrado em apenas uma mão / órgão o poder, afastando assim a centralização do mesmo e seu abuso por quem o domina. Decorrente desta teoria cada poder ou função estatal seria exercido por um órgão que teria independência nas suas ações, contudo, estas funções estariam interligadas de forma a contrabalancear qualquer tipo de excesso. 



          Assim, quando temos um órgão que exerce uma função natural, é dito que esta labora uma função típica, enquanto (apesar de ter cada órgão sua função específica) em dado momento um órgão exerça uma função alheia à sua, denomina-se esse exercício de função atípica

          Concluso a revisão sobre as funções típicas e atípicas, veremos como estas funções se correlacionam de forma prática utilizando o instituto da Lei Delegada, uma ação entre o poder Legislativo e o Executivo. 
          
          Como exceção ao Princípio da indelegabilidade de atribuições terá a lei delegada. Trata-se de um pedido do poder executivo, Presidente da República, para legislar acerca de determinado assunto. Este pedido será direcionado ao Congresso Nacional (CN), o qual deliberará autorização ou não. Esta deliberação será feita na forma de resolução, que deverá conter de forma expressa e detalhada o conteúdo da delegação e os termos de seu exercício. 

          Apesar de poder o executivo usufruir deste artifício para realizar uma função atípica, haverá matéria que são restritas e indelegáveis, são elas: i) os atos de competência exclusiva do CN (art. 49, CF/88); ii) os de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; iii) a matéria reservada à lei complementar; iv) legislação sobre a organização do Poder Judiciário e do Ministério Público (MP), a carreira e a garantia de seus membros; v) nacionalidade; vi) cidadania; vii) direitos individuais, políticos e eleitorais; viii) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamento. 

          Como exposto, a matéria a ser trabalhada pelo Poder Executivo (Presidente da República) deverá ser expressa em riqueza de detalhes inclusive os termos do seu exercício. Entretanto, caso haja um rompimento destas diretrizes caberá ao Congresso Nacional deter esta estrapolação do executivo. Porém, se na matéria e nos termos tudo estiver a contento deverá o Congresso Nacional deliberar se haverá apreciação ou não do projeto da lei delegada, o fazendo, deverá votar em votação única, vedada qualquer emenda.

Lei o próximo Post, que tratará sobre Medidas Provisórias. Aguardamos vocês!!!

Processo Legislativo - Parte I

Processo Legislativo


Introdução

O presente trabalho será apresentado aqui no blog por parte, visando não cansar o leitor e de forma apenas didática sua divisão tem por finalidade abordar um dos assuntos de grande valor: O processo de elaboração da Legislação Brasileira. Tal relevância é dada ao fato de que através do seu domínio será feito a guarda da Lei Maior, a Constituição. Estando a par desses aspectos, faz-se necessário conhecer o caminho percorrido para a preparação das normas jurídicas.

Conceito & Espécie


            Dirley da Canha Jr. conceitua o Processo Legislativo como o “Entende-se por processo legislativo o instrumento por meio do qual o Estado cria o Direito, elaborando normas jurídicas.” (Junior, Dirley da Cunha. Curso de Direito Constituicional. p. 1005).
            Pedro Lenza, ainda, reafirma que “O processo legislativo consiste nas regras procedimentais, constitucionalmente previstas, para a elaboração das espécies normativas, regras estas a serem criteriosamente observadas pelos “autores” envolvidos no processo”.

            Diante do exposto pelos ilustres doutrinadores, é possível perceber que é por meio do processo legislativo que se dá a existência das normas jurídicas, estas para serem consideradas válidas não podem furta-se de nenhum dos procedimentos exigidos, sob pena de serem em parte ou totalmente excluída do ordenamento, por ir de encontro com a constituição a qual em seu art. 59 e seus incisos descreve a abrangência do processo legislativo:

Art. 59: O processo legislativo compreende a elaboração de:

 

                        I – Emenda Constitucional

                        II –  Leis Complementares

                        III – Leis Ordinárias

                        IV – Leis Delegadas

                        V – Medidas Provisórias

                        VI – Decretos Legislativos

                        VII – Resoluções


             Acerca da validade das normas criadas, elas podem nascer com alguns vícios quando não seguem o rito exigido, os quais são classificados como vícios formais, onde trazem consigo a usurpação de algum dos procedimentos estabelecidos por lei, como ex. o quórum de votação; ou vícios materiais, estes relacionam-se sobre a matéria que trata a lei em criação.
             Posto isto, será abordado alguns dos principais processos legislativos, quais sejam,

                       IV – Leis Delegadas

                        V – Medidas Provisórias

                        VI – Decretos Legislativos

                        VII – Resoluções

Isto será abordado nos próximos post's, desta série de artigos sobre o Processo Legislativo.



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