terça-feira, 18 de setembro de 2012

Anotação Organização / Criação Sindical



Natureza Jurídica Sindical:

1.1. Direito Privado (Corrente Majoritária): Afirma-se que se trata de uma instituição de direito privado por se tratar de interesses particulares;
1.2. Direito Público (Segunda Corrente Minoritária): entende-se como de direito público para ter funções inerentes ao setor público, tais como o poder de tributar ou poderem deliberar acerca de sua legislação e sua aplicabilidade, entretanto observa-se por um prisma mais amplo que este direito é ditado pelo Estado, apenas cabendo aos sindicatos o ato de executar o recolhimento da contribuição sindical ou o mandato de supervisionar o cumprimento da legislação trabalhista / sindical;
1.3. Direito Público & Privado ou Híbrido (Corrente minoritária): Compreende-se desta forma por alguns doutrinadores entender que, o sindicato exerce as duas funções, tanto de direito público quanto ao do direito privado, o que segundo corrente majoritária não é correta esta afirmação, por não descrever qual limite entre ambos os exercícios. Também se desfaz esta afirmação através da análise do sistema jurídico, ou seja, via de regra os sistemas totalitários tem a natureza jurídica dos sindicatos de direito público, pois estes servem como ferramenta de supervisão e executor de seus interesses, enquanto nos sistema democrático de direito ter-se-á, em sua maior parte, a natureza jurídica de direito privado.


Classificação dos Sindicatos:

Ressalta-se aqui o fato de que, no ordenamento jurídico trabalhista os empregados se organizarão por meio dos sindicatos e estes representarão um grupo de trabalhadores de uma mesma profissão ou com funções conexas.
Destarte, é visto que a lei permite a criação de sindicatos, sendo este de dois tipos:
                   a.        Vertical: Onde a representação é norteada através da atividade exercida pela empresa. Art. 511, Caput, CLT;
                   b.        Horizontal: São sindicatos representando os interesses da função ou ofício de determinado grupo de profissionais, não importando a área de atuação da empresa. Isto ocorre por goza de “condições de vida diferenciadas”, a exemplo dos bancários ou das secretárias executivas. Estes têm respaldo no art. 511, § 3º, CLT

Podem-se destacar as seguintes formações de sindicatos:
                   a.        Sindicato Único (o qual é adotado como padrão);
                   b.        Categorias Diferenciadas, §3º, art. 511 da CLT.

segunda-feira, 17 de setembro de 2012

Efeitos do Casamento





Neste artigo será tratado dos efeitos do casamento. O casamento é um dos meios para a criação da família, diz-se um dos meio porque a Constituição de 1988 reconheceu também a união estável, como meio de formação de família.
Através do casamento, transcreve-se o art. 1.565 no inciso I “Pelo casamento, homem e mulher, assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família.”. Assim, observa-se que por meio do casamento homem e mulher assumem uma responsabilidade mutua de respeito um para com o outro perante a sociedade, devendo zelar pela fidelidade e exclusividade sexual, vida em comum, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos, respeito e consideração mútuos. Aqui vale ressaltar que não há mais a soberania exclusiva do homem dentro do casamento, mas sim uma liderança em conjunto com a mulher, devendo o homem respeitar, assim também a mulher, a decisão da ambos dentro do matrimônio.
Como um dos efeitos do casamento tem-se a adoção facultativa do nome de um dos consortes, o que na codificação anterior de 1916, era obrigação de a mulher assumir o patronímico de seu marido, hoje além de facultativo a adoção do nome do marido pela mulher, o homem pode também, caso queira, assumir o nome de sua mulher. Porém este direito cessa quando há o divorcio, entretanto há uma exceção, quando violar o direito à personalidade do cônjuge, ex.: no meio profissional um dos cônjuges já é conhecido pelo sobrenome do (a) companheiro (a), desta forma traria fortes prejuízos à vida financeira e à personalidade da pessoa que utiliza o sobrenome, se fosse retirado o nome de casado. Nesta hipótese mantém-se o direito de continuar a utilizar o nome de casado, ainda que já divorciados.
A partir do art. 1.566 do CC/02, encontram-se as obrigações entre os cônjuges dentro do matrimônio. O primeiro e essencial à própria natureza do casamento diz respeito à fidelidade sexual, pois deverá os cônjuges manter relações única e exclusivamente um para com o outro, zelando pelo equilíbrio conjugal. A fidelidade recíproca deve ser entendida como sendo, físico, moral e virtual.
O Código Civil de 1916 tipificava a infidelidade como adultério como crime penal, somente deixando de ser tipificado em 2005. Hoje se entende como infidelidade as relações virtuais, ou seja, àquelas tidas por internet ou qualquer outro meio de comunicação.
Uma observação salientar a se fazer quanto a obrigação de fidelidade é ao tocante aos alimentos, cuja garantia decorre da formação matrimonial. Quando é comprovado que um dos cônjuges foi infiel ao outro, o infiel perde o direito aos alimentos que manteria o padrão de quando casado, sendo possível apenas pleitear os alimentos necessários à sua sobrevivência, desde que comprovado a impossibilidade de se auto manter ou parente que o faça. Entretanto, não atinge a infidelidade o patrimônio, ou seja, ainda que seja infiel no momento do divorcio aplicar-se-á o regime de bens acordado.
Deverá ter uma vida em comum no domicílio conjugal, terá o dever de coabitação, pois faz parte do casamento o direito ao sexo. Não havendo a obrigação, mas sim o direito ao mesmo. Ressaltai-se ainda que a residência não necessariamente deva ser na mesma casa, pois hoje já casamentos onde os cônjuges, vergonhosamente em minha opinião, vivem cada um em suas casas.
Outro dever adquirido em decorrência do casamento é o elencado no art. 1.566, em seu inciso III, a “mútua assistência”. Quer dizer que, cônjuges têm a obrigação de prover, seja no âmbito material ou moral, a assistência devida para uma saudável convivência matrimonial.
É ainda, o dever de ambos, o sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes da relação matrimonial. Ressalta-se neste ponto quanto aos filhos, não importam serem do atual casamento ou de casamento anterior, uma vez que é vedada qualquer distinção entre filhos no casamento, sejam eles advindos de casamentos anteriores, sejam eles de uma relação extraconjugal.
E descrevendo um dos últimos deveres elencados no art. 1.566 do Código Civil, é quanto ao “respeito e consideração mútuo”, aqui é observado que, por se tratar o código civil um código de escopo principiológico, deverá o juiz analisar o caso concreto e posicionar-se se houve ou não a falta de respeito por parte de um cônjuge ao outro. Pode-se enquadrar aqui o cônjuge que freqüentemente chama o outro por nomes pejorativos a título de brincadeira ou que conta suas intimidades às demais pessoas.

domingo, 16 de setembro de 2012

Tipos de Impedimentos e Anulão do Casamento, segundo Código Civil de 2002

Este post tratará da formas de impedimentos e anulação do casamento dentro do ordenamento jurídico brasileiro. Em caso de dúvidas, enviei e-mail para cyber.souza@hotmail.com. Terei maior prazer em ajudá-los





Impedimento Matrimonial – Art. 1523, CC/02
Os impedimentos são faltas de causa de legitimação para o casamento, segundo o art. 1.521, do CC/02, casando-se, este será nulo.
O antigo Código Civil de 1916, trazia a classificação das nulidades do casamento, da seguinte forma: a) impedimentos absolutamente dirimentes; b) impedimentos relativamente dirimentes; c) impedimentos impedientes, entretanto, na atual codificação já não há, mas está classificação.
Não poderá se casar os ascendentes com os descentes seja eles ascendência natural ou civil, ou seja, filhos adotivos ou parentesco por afinidade em linha reta. Evitando o incesto. Ex. o padrasto com sua entinhada, não podem se casar.  Sendo, que primos podem se casar,, pois eles são parente colaterais de quarto grau.
Não podem se casar os irmão bilateral, irmão de mesmo pai e mãe, e bilateral unilateral, ou seja, irmão apenas por parte de mãe OU pai.
Quantos o casamento entre tio(a) e subrinho(a), se levar a literalidade da lei seria não, mas devido o Decreto Lei 3.200/41, o qual não foi revogado ainda com o advento do CC/02, o qual permitia o casamento, porém somente realizando exame e fosse demonstrado que não causaria dano à prole decorrente deste casamento, este casamento recebe o nome de Casamento avuncular. Esta resposta pode ser fundamentada das seguintes formas, considerando que o Decreto Lei é uma lei anterior  e foi revogado pelo novo Código Civil de 2002, então entender-se-ia que não seria permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a), porém se considerar que o Decreto Legislativo é uma lei especial e o Código Civil é uma lei especial e aquela se sobrepões sobre esta, então permitido está o casamento mediante o exame comprobatório do não risco à prole destes e assim a doutrina que entende que é permitido o casamento entre tio(a) e sobrinho(a).
Não pode cônjuge sobrevivente casar-se com o condenado que cometeu homicídio contra o seu consorte para manter núpcias com o(a) viúvo(a). Vale ressaltar que este homicídio deve ser doloso, ter a intenção de matar, não se enquadrando o homicídio culposo. Fica igualmente impedido, se do homicídio decorrer apenas a tentativa.
Entretanto, é de se observar que como para haver o impedimento pela condenação do homicídio necessita-se de uma sentença em transito em julgado, caso antes da sentença o suposto homicida e a consorte sobrevivente casa-se, este casamento será considerado válido, pois à época do casamento não havia nenhuma condição de impedimento.  
Os impedimento trata-se da órbita de interesses público, logo eles podem ser proposto à qualquer tempo e por qualquer pessoa., está no art. 1.522.
As causas suspensivas trarão ao casamento a suspensão dos efeitos matrimônio, para que sejam averiguadas a circunstância, caso estas sejam comprivadas, o casamento poderá continuar, porém aplicar-se-á o regime de separação obrigatório bens, protegendo assim o patrimônio.

Art. 1.523:

                                           I.                        O viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros. (aqui evita-se a confusão de patrimônio entre o novo casal e os filhos do(a) falecido(a), assim, caso resolvam casar-se antes de fazer a partilha com os herdeiros, o regime imposto é o de separação obrigatória de bens.);
                                         II.                        A viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da saciedade conjugal (Evita-se o chamado turbatio sanguinis, evita-se a dúvida sobre a paternidade, porém esta hipótese pode ser afastada de duas formas; ou por meio do teste de DNA ou tendo o filho antes de decorrer o prazo de dez meses).
                                       III.                        O divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos vens do casal. (Isso evita a confusão entre os bens do primeiro matrimônio com o novo casamento, porém, caso comprovado que não há bens a partilhar, poderá casar-se independente da escolha do regime. Relembra-se que o CC/02, não exige que haja a partilha para posterior separação. Poderá haver a separação e então o novo casamento, porém adotando-se o regime de separação obrigatória de bens, para depois haver a partilha de bens;
                                       IV.                        O tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. (afasta assim, a possibilidade, de o responsável, devido à sua posição quanto aos bens e à pessoa, fraude o casamento, para apenas ter direito ao patrimônio, Porém, cessada o estado de tutela ou curatela e prestado contas, poderá estes se casar.  

Anulação do Casamento– Art. 1550, CC/02

Há situações onde pode causar a anulação, a depender do caso, podem-se ver o transcrito no inciso I do art. 1.550 do CC/02, quanto àquele que não completaram a idade mínima para casamento, que é de 16 anos com autorização dos pais, quando houver este caso o prazo para requerer a anulação é de 180 dias (lembre-se que 180 dias não é a mesma coisa que três meses, pois há meses de 28,30 ou 31 dias), enquanto que o menor de 16 anos pode casar-se com autorização judicial e não fazendo, também é motivo para anulação do casamento, o prazo é igual ao Inciso II do art. 1.550 do CC/02.
Já tratando-se do vício de vontade poderá anular aquele casamento quanto ao erro essencial à pessoa do cônjuge ou no caso de coação. O erro essencial quanto à pessoa pode ser de quatro tipos; a) quanto a identidade, honra e boa-fé; b) quanto a ignorância de crime inafiançável que torne insuportável a convivência. Não exige, mas, como o anterior código exigia, o transito em julgado do crime; c) quanto à ignorância de defeito físico irremediável ou moléstia grave e transmissível; d) quanto à ignorância de doença mental grave. Os prazos divergem, para o erro é de três anos e para coação de quatro anos, ambos contados a partir da celebração do casamento.  
Pode-se anular o casamento quando a pessoa for incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento. Assim, quem tem seu discernimento, mesmo que transitoriamente alterado ou excluída, poderá ser anulado o casamento, aqui se enquadra a nível de exemplo as pessoas quimicamente alteradas (por droga ou por álcool)  no momento do casamento. O mesmo corre para os incapazes permanentes, tais como deficientes mentais.
È permitido no ordenamento brasileiro o casamento por procuração, porém este poderá ser anulado se a procuração for revogada e sem ciência ainda sim houver o casamento. Entretanto, para que haja a revogação não poderá haver a convalidação, ou seja, não poderá ter relações sexuais ou habitar na mesma casa. O prazo para requerer a anulação é de 180 a contar da descoberta do casamento não autorizado.
Ter-se-á a possibilidade de anulabilidade do casamento quando este for realizado por autoridade incompetente, ex.: um juiz criminal realiza um casamento. Este não tem competência para casar ninguém. Porém quanto a competência temos uma observação a fazer, primeiramente será NULO o casamento realizado por autoridade não competente e será ANULÁVEL quando for realizado fora da jurisdição do órgão competente. 


segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Inquérito Policial - Parte 1




Bem, este post será baseado em um estudo acerca do inquérito policial e estarão sendo abordadas de forma sucinta algumas das principais características deste instituto jurídico.


Motivo da criação do inquérito policial dar-se como limitador do poder policial na investigação, onde exerciam esta função sem limites, causando sérios prejuízos aos cidadãos inocentes.

Possui Natureza Jurídica de procedimento administrativo, com caráter meramente informativo, preparatório da ação penal. Isto quer dizer que, por possuir uma característica apenas informativa, poderá o M.P., o qual é responsável pela propositura Ação Penal Pública, denunciar o crime se poder por outro meio, provar a existência dos elementos necessários que viabilizem o exercício da ação penal. Percebe neste diapasão que o Inquérito Policial é dispensável.
Por se tratar de indiciamento e não de acusação, não haverá contraditório dentro no inquérito policial, pois nesta fase não se acusa, apenas investiga-se os elementos necessários para a comprovação da existência ou não de uma infração penal. Ainda que tenha-se as provas não-renováveis não haverá contraditório, entretanto, existirá no âmbito judicial a possibilidade da impugnação da referida prova ou do cumprimento dos requisitos quanto a elaboração da prova, ex.: formação adequada do perito.
Quanto à condenação com base apenas no inquérito policial, esta é terminantemente proibida no ordenamento jurídico brasileiro, pois como tem característica apenas informativa, as provas colhidas no I.P., deve também ser produzidas, também, dentro do inquérito judicial. Ressalvando as hipóteses das provas de cunho não repetíveis, cautelares ou antecipadas, não poderá o juiz condenar ou fundamentar sua sentença nas informações colhidas no I.P., tão somente nas provas realizadas dentro do inquérito judicial.   

sexta-feira, 6 de julho de 2012

Processo Legislativo - Parte V (Resoluções )

 Resoluções 

 

São “atos vinculados à atividade privativa do congresso, independentes de aprovação do presidente, assim como os decretos legislativos.” (http://www.infoescola.com/direito/processo-legislativo-brasileiro/).
A criação da resolução é função do Congresso Nacional, das Cameras dos Deputados ou Senado Federal. Tem por finalidade principal sua aplicabilidade no regimento interno, contudo, há exceções que estão previstas na Constituição com efeitos externos, como a que dispões sobre a delegação legislativa.

Espécies de Resoluções

Segundo Anna Cândida da Cunha Ferraz, citado por Alexandre de Moura ‘subdivide a resolução em espécies, dependendo da finalidade pretendida. Assim, poderão ser atos políticos, (resolução senatorial que referenda nomeações), ato deliberativo (fixação de alíquotas), ato de coparticipação na função judicial (suspensão de lei declarada inconstitucional pelo STF) e ato-condição da função legislativa (autorização ao Executivo para elaborar lei delegada: habilitada a produção da lei delegada).

Processo Legislativo Especial para a Elaboração das Resoluções

Diferentemente dos demais processos legislativo, a Constituição Federal de 1988 não regulamenta o procedimento para a elaboração da resolução, cabendo ao regimento interno de cada uma das Casas regulamentarem.

A resolução quando criada em uma das Casas, apenas esta deverá apreciar (discutida e votada), cabendo ao Presidente do Congresso Nacional promulga-la e determinar a publicação. Igualmente ao decreto legislativo, não participará do processo o Presidente da República.

Processo Legislativo - Parte IV (Decretos Legislativos)

Decretos Legislativos

 

Instrumento pelo qual o Congresso Nacional exercerá sua competência exclusiva, além de legislar as consequências advindas da medida provisória não convertida em lei, esta última circunstância está disposto no art. 62, §3º da Constituição Federal de 1988, introduzido pela EC n. 32/2001.

Processo Legislativo especial previsto para a elaboração do decreto legislativo

            Instrumento pelo qual a proposta será levada às duas casa legislativas (Deputado e Senado), no sistema bicameral, sendo aprovada será promulgada e publicada pelo presidente do Congresso Nacional, no caso o Presidente do Senado Federal. 

            Interessante ressaltar que, neste procedimento não haverá a intervenção do Poder Executivo, o Presidente da República, nem para veto, nem para sanção. 

Papel do Decreto Legislativo nos Tratados Internacionais

Visto que há algumas funções exclusivas do Congresso Nacional pode-se citar o relevante papel para “resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional” (art. 49, I).
Segundo Pedro Lenza, em sua obra Direito Constitucional Esquematizado. ed. 14ª, há duas formas para o surgimento e integração do tratado Internacional na legislação pátria, são eles: a) pela aprovação do texto por uma instância de organização internacional ou b) pela assinatura de um documento por sujeito de direito internacional público. 

Para Flávia Piovesan, citada por Pedro Lenza na referida obra acima, ‘a assinatura do tratado, via de regra, indica tão somente que o tratado é autêntico e definitivo’ (Lenza, Pedro. 2010, p. 491). Contudo, esta competência não é incumbência somente ao CN, pois deve-se interpretar  a hipótese acima em conjunto com o art. 84, VIII, da CF/88, onde referir-se que é de competência privativa do Presidente da república “celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional [grinfo nosso]”.

Isto significa que o chefe do executivo irá assinar o tratado, em seguida será apreciado pelo CN que, decidirá sobre sua viabilidade e oportunidade. Caso o Congresso Nacional aceite o pacto será então elaborado o decreto legislativo para referendar e aprovar a decisão do Presidente da República e por fim, tendo o CN referendado o ato e o Presidente da República ratificado, cabe a este promulgar o texto, em português, exposto em órgão da impressa oficial. 

Feito isto tem-se o tratado internacional como uma norma infraconstitucional, ou seja, como uma lei ordinária , podendo ser revogada (ab-rogação ou derrogação) por posterior, como também ser questionada sua constitucionalidade.
Pode-se resumir o trâmite de integração da norma internacional no direito interno em quatro fases, são elas:

            a)      Celebração do tratado internacional;
          b)    Aprovação (referendo ou “ratificação” lato sensu), pelo Parlamento, por intermédio do decreto                     legislativo;
          c)         Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação pelo Órgão do Poder Executivo em âmbito                     internacional;
           d)        Promulgação por decreto presidencial, seguida da publicação do texto em português no DOU.

Processo Legislativo - Parte III (Medida Provisória)

Medidas Provisórias

 

 

  Aspectos Gerais

 As medidas provisórias surgiram sucedendo o antigo decreto-lei, expresso no art. 62 da Constituição Federal 1988.
          Pedro Lenza em seu livro de Direito Constitucional Esquematizado, afirma que o instituto da medida provisória “recebeu forte influência do decreti-legge da constituição italiana” (LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14ª Ed. São Paulo, Editora Saraiva, 2010, p. 477). Contudo, ressalta o autor que, há uma grande diferenciação entre o modelo italiano e o brasileiro, partindo desde logo do sistema de governo. Enquanto na Itália é adotado o parlamentarismo, no Brasil tem-se o presidencialismo. Ainda segundo direcionamento do mesmo autor, este instituto é muito utilizado na Itália, quando se necessidade de se produzir uma MP quem o faz é o Governo (através do Primeiro-Ministro) e caso não obtiver aprovação, certamente este governo irá cair, pois considera uma responsabilidade do gabinete. O que não ocorre no sistema brasileiro, pois não há destinação de responsabilidade para o governo. 

          A medida provisória, apesar de ter força de lei, não segue o mesmo rito que as demais leis, tendo como uma das suas principais características a elaboração de origem do executivo, participando o legislativo apenas em momento posterior, quando já adotada pelo executivo, com força de lei e produzindo os seus efeitos jurídicos.

Aprovação sem alteração

            Conforme é disposto no art. 62 da Constituição Federal, poderá o Presidente da República em casa de Relevância e Urgência editar Medidas Provisórias, com vigência inicial de 60 dias, a qual logo após sua publicação de imediato deverá ser enviado para apreciação ao Congresso Nacional. Este por sua vez terá o prazo de 48 horas, após a publicação no Diário Oficial da União, por intermédio do Presidente da Mesa do Congresso Nacional, “publicar e distribuir avulsos da matéria e designar Comissão Mista para emitir parecer sobre ela” (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional. 24º, 2009, p. 670).
            Contudo, deve-se ressalta que, casa a Medida Provisória seja editada no período de recesso do Congresso Nacional, a contagem dos prazos ficará suspensa, iniciando-se no primeiro dia de sessão legislativa ordinária ou extraordinária que se seguir à sua publicação.
            Quanto ao prazo que a comissão mista terá para a apreciação, esta será de 14, a contar da publicação da Medida Provisória. Já quanto ao seu papel, este deverá ser de emitir parecer único, manifestando-se sobre a matéria, em itens separados, quanto aos aspectos constitucionais, inclusive sobre os pressupostos de Relevância e Urgência, de mérito e de adequação financeira e orçamentária. Este Parecer poderá ser classificado de quatro formas, são elas: a) Aprovação Total; b) Aprovação Parcial ou Alteração da MP; c) Rejeição Expressa ou d) Rejeição Tácita.
            Emitido parecer pela Comissão, o mesmo será encaminhado o Plenário da Câmera dos Deputados, qual a partir da EC n. 32/01, será realizado em sessões separadas pelo Plenário de cada uma das Casas, sendo aprovado pela Câmera dos Deputados, será enviada ao Senado Federal, para discussão e votação. Essa votação será feita pela maioria simples.
            Aprovado a Medida Provisória, será convertida em lei, devendo o Presidente do Senado Federal promulgar, remetendo ao Presidente da República, para tão somente publicar.

Aprovação com alteração

 

            Acompanhando o entendimento das Res. n.º 1 e 2 de 1989, a Res. n.01/2002 prever a possibilidade de apresentação de emendas ao texto da Medida Provisória, contudo, ressalva-se que estas emendas devam ser pertinentes à matéria tratada pela Medida Provisória. As emendas podem ser classificadas como sendo; a) supressivas; b) aditivas; c) aglutinativas e d) substitutivas.
            Entretanto, caso a Comissão Mista decida aprovar a Medida Provisória com a emenda, deverá a mesma apresenta concomitante o projeto de lei de conversão, com o projeto de decreto legislativo para regulamentação das relações jurídicas decorrentes da vigência dos textos suprimidos ou alterado (Res. n. 01/02, § 4, art. 5º).
            Tendo o Congresso Nacional aprovado a medida provisória com alterações, seguirá a regra para o processo legislativo comum, levado à apreciação do Presidente da República para vete ou sancionar e publicar, no exercício discricionário de sua função.

Não apreciação (rejeição tácita)

            Este tipo de rejeição é caracterizado pela inércia do Poder Legislativo quanto a não apreciação a contento da Medida Provisória.
            Sendo a MP publicada, terá o CN prazo de 60 dias para apreciá-la, não o fazendo, será prorrogada por igual período uma única vez, porém se ainda assim não o CN não exercer a apreciação, estará rejeitado tacitamente. Esta rejeição evita o que a doutrina denomina de aberração legiferante, ou seja, a aprovação da medida provisória pela inércia do Poder Legislativo, o que ocorria antes da EC n. 32/01. Ressalta-se também que não será permitida a reedição na mesma sessão legislativa.  
            Contudo, ressalta Pedro Lenza que, perdendo, a medida revisória, sua eficácia por não ser apreciada, se após o prazo de sessenta dias não houver decreto Legislativo para regulamentar as relações decorrentes dos atos praticados durantes sua vigência, conservar-se-ão por ela regidas. Isso porque, caso não seja editado o decreto legislativo existiria uma lacuna jurídica, destarte, para afastar esta possibilidade é permitido que atos decorrentes da existência da medida provisória permaneçam por ela regulados.  

 Rejeição expressa

 

            Sendo a Medida Provisória rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional, deverá o mesmo no prazo de sessenta dias elaborarem decreto legislativo para reger situações advindas da existência da medida provisória.
            Rejeitada por qualquer uma das Casas, o Presidente da Casa deve, assim que for informado, pronunciar ao Presidente da República sobre a rejeição para que este publique no DOU ato declaratório de rejeição de Medida Provisória.
            Quando a rejeição for expressa, não será permitida na mesma sessão legislativa sua reedição, sob pena de caracterização de crime de responsabilidade pelo Presidente da República, pois estaria transformando o CN em ‘um mero aprovador de sua vontade. ’. 

Medidas Provisórias e Controle de Constitucionalidade

 

Este é um ponto de convergência com as demais leis ou atos normativos no que diz respeito ao controle de constitucionalidade, pois estão submetidos aos mesmos controles jurisdicionais para que permaneça em harmonia com a Carta Magna. 
            Este controle jurisdicional poder ser exercido, segundo Alexandre de Moura (2005, p. 606) “[...] tanto em relação à disciplina dada a matéria tratada pela a medida provisória, quanto em relação aos próprios limites materiais e aos requisitos de relevância e urgência”. 
            Alexandre de Moura leciona em sua obra que, a edição das medidas provisórias não deve ocorrer no campo da sola ration, mas sim como ultima ration, ou seja, devem ser exercidas excepcionalmente pelo Presidente da República, além de dever coexistir dois requisitos essenciais, quais sejam, da relevância e da urgência. Neste diapasão, Alexandre de Moura conclui que, via de regra, a análise da existência dos requisitos da relevância e urgência deve ser feito primeiramente pelo próprio Chefe do Poder Executivo, no momento da edição da medida provisória, e, posteriormente pelo Congresso Nacional não permitindo que seja transformado em lei caso não se verifique os requisitos de validade exigidos, cabendo ao poder executivo, excepcionalmente, a intervenção quando inerte permanecer o Legislativo ante a falta do executivo conduzindo arbitrariamente a elaboração das medidas provisórias.
            Quando for aditado pedido de inconstitucionalidade a uma medida provisória e esta for reeditada ou transformada em lei, caberá ao autor da ação um pedido de extensão da ação direta proposta à nova medida provisória, isso porque, por óbvio quando uma norma que sobre ela corre uma ação de inconstitucionalidade deixa de existir, inexistente também será o objeto da referida ação.  
            Porém, ainda que seja convertido em lei, a media provisória, sem qualquer alteração em seu texto original, de nada influenciará na possibilidade da de incorrer sobre a aludida norma a ação direta de inconstitucionalidade. Isso porque, a medida provisória passou apenas para o mundo das espécies normativas definitiva.
            Deve-se observar que nestes casos o autor da ação deverá juntar ao seu pedido o texto definitivo da lei de conversão. Além do fato de que, mesmo tendo sido convertido em lei, não afastará a possibilidade da apreciação da MP e a existência dos seus respectivos requisitos de validade.

Estados-membro – possibilidade de edição de medidas provisórias

É entendimento do STF que poderá os Estados-membros, tanto através do Governador do Estado quanto pelo Prefeito do Município, consonante respectivamente pela Constituição Estadual e a Lei Orgânica Municipal à Constituição Federal, a edição de medidas provisória. Estas devem ser analisadas pelo poder Legislativo local.
Aqui é feito uma ressalva quanto a possibilidade da edição da referida norma, pois esta deve seguir o modelo básico da CF, para o Governador do Estado editar Medidas Provisórias deve ter expressa autorização pelo Constituição Estadual e quanto ao Prefeito do Município, além desta ultima também deve constar na Lei Orgânica.
Entretanto, expõe Alexandre de Moura, uma diferença entre a Constituição anterior e a atual, pois enquanto aquela proibia a adoção pelos Estados-membros dos decretos-lei, esta (CF/88) silencia a respeito, e cita Roque Carrazza: (MOURA, Alexandre de. Direito Constitucional, 24ª ed., 2009, São Paulo, Editora Atlas, p. 680).
‘nada impede, porém, que exercitando seus poderes constituintes decorrentes, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal prevejam a edição de medidas provisórias, respectivamente, estaduais, municipais e distritais. A elas, mutatis mutandis, dever ser aplicados os princípios e limitações que cercam as medidas provisórias federais’.

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